Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
O nome pode ficar nos cadastros de inadimplentes por, no máximo, cinco anos. Esse prazo começa no primeiro dia seguinte ao vencimento da dívida, e não na data em que a empresa decidiu fazer a inscrição.
Depois desse período, a anotação negativa referente àquela dívida deve sair do SPC, da Serasa e de outros cadastros de proteção ao crédito. Uma cobrança posterior não reinicia o prazo e a mesma dívida não pode ser negativada novamente para criar um novo período de cinco anos.
A dívida desaparece depois de cinco anos?
Não necessariamente. É importante separar duas coisas: o prazo da negativação e o prazo para cobrar a dívida na Justiça. A negativação tem o limite de cinco anos. Já a prescrição da cobrança judicial depende do tipo de dívida, do contrato, do documento usado e de fatos que podem alterar a contagem. Por isso, não é correto afirmar que toda dívida prescreve em cinco anos.
Também há discussão judicial sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua exibição em plataformas de negociação. O Superior Tribunal de Justiça ainda analisa o assunto no Tema Repetitivo 1264. Essas plataformas, acessíveis ao próprio consumidor para negociar, não se confundem automaticamente com uma negativação visível ao mercado.
O que fazer se o registro passar de cinco anos?
- Consulte seu CPF nos canais oficiais do cadastro e guarde a tela ou a certidão.
- Confira a data original de vencimento da dívida.
- Peça a correção ao cadastro e à empresa credora, guardando o protocolo.
- Se o problema não for resolvido, registre a reclamação no Consumidor.gov.br ou no Procon.
Se mesmo assim não resolverem, procure a Justiça pelos Juizados Especiais Cíveis ("pequenas causas"), a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança.
Se a dívida foi integralmente paga, a regra é diferente: cabe ao credor pedir a exclusão em até cinco dias úteis, contados do pagamento completo e efetivo, conforme a Súmula 548 do STJ.
Conteúdo revisado em 4 de agosto de 2026. A solução pode variar conforme os documentos e as particularidades do caso.
Fontes oficiais: Código de Defesa do Consumidor, art. 43; STJ, REsp 2.095.414/SP; Súmula 548 do STJ; Tema Repetitivo 1264 do STJ.
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